A Presidente Dilma, sancionou no dia 28/12/2012, a Lei 12.741, cuja ementa cita medidas de esclarecimento ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor).
Na verdade essa Lei obriga as empresas (indústria, comércio e serviços), quando da emissão da Nota Fiscal, constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos Tributos Federais, Estaduais e Municipais. (artigo 1º)
A apuração do valor desses tributos deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviços, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços. (§ 1º do artigo 1º)
O § 5º do artigo 1º da Lei trata dos tributos que deverão ser computados: ICMS; ISS; IPI; IOF; PIS/PASEP; COFINS; e a CIDE.
Já os valores referentes ao Imposto de Importação, PIS/PASEP/IMPORTAÇÃO e COFINS/IMPORTAÇÃO, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço da venda, também deverão ser informados. (§ 6º do artigo 1º).
Na hipótese de incidência do Imposto sobre Importação, nos termos do § 6º citado acima, bem como a incidência do IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes em meio magnético os valores dos 2 tributos individualizados por item comercializado. (§ 7º do artigo 1º).
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Esses valores aproximados citados no artigo 1º, serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos. (artigo 2º)
O não cumprimento do disposto nessa Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas no Capitulo VII do Título I da Lei 8.078/1990.
Diante dessa nova obrigação, as empresas deverão adaptar seus programas de emissão da Nota Fiscal, para que a partir de junho de 2013 estejam devidamente adequados a atender a essa nova exigência imposta pela Lei 12.741.