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Novas regras para importação


 A partir de 1º de maio, empresas importadoras ou que trabalham com produtos com conteúdo importado estão obrigadas a apresentar na Nota Fiscal Eletrônica detalhes como o valor da parcela importada do exterior, o percentual do conteúdo estrangeiro da mercadoria e o número da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). A medida, editada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) por meio do Ajuste nº 19, visa à regulamentação da Resolução nº 13 do Senado que estabeleceu alíquota de 4% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos importados que não tenham sido submetidos à industrialização ou àqueles que após processo de transformação tenha 40% de conteúdo importado.

De acordo com Pedro Jorge Medeiros, advogado e presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), as exigências contidas no Ajuste nº 19 foi a forma encontrada pelo Fisco de poder controlar a aplicação da alíquota de 4% sobre as mercadorias importadas. Ele lembra que a unificação foi uma medida do Governo para acabar com a guerra dos portos. Dentre os estados que contestarão a resolução estão Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás.

“Para que a empresa tenha de pagar a alíquota de 4%, ela tem de provar que os produtos dela tem conteúdo de importação superior a 40%. O Fisco quer que o contribuinte declare na Nota Fiscal quanto foi gasto na importação”.

Segundo o advogado tributarista e sócio do escritório Mota & Massler, Gladson Mota, é importante lembrar que a redução de ICMS não é na importação, mas na remessa de produtos para outros estados. “É para evitar a guerra fiscal”, destacou.

Mota explicou que alguns estados, como Espírito Santo e Santa Catarina, utilizavam as diferenças de alíquotas no País para conseguir benefícios fiscais na venda. “Beneficia os outros estados porque coloca todos no mesmo patamar”, analisou.

Liminar

A exigência do Confaz para a declaração dos valores de compra dos componentes importados e o percentual de conteúdo se transformou no principal motivo para que empresas busquem a Justiça para serem liberadas da obrigação. Segundo Marcell Feitosa, advogado tributarista da Mota & Massler, o principal questionamento em torno da norma do Confaz diz respeito à violação do sigilo das informações comerciais das empresas.

“A divulgação dos custos de importação permitirá aos compradores saber quanto seus fornecedores gastam com importação e, indiretamente, calcular suas margens de lucro. De pose dessa informação os compradores poderão padronizar o preço, o que pode afetar diretamente a concorrência. E mais, entendo ser o sigilo comercial um ativo intangível, protegido pela Lei de Propriedade Industrial, e como tal não se caracteriza como informação pública. Assim, a exigência fere o princípio constitucional da livre concorrência.”

Além disso, segundo Feitosa, também podem ser feito questionamentos de cunho tributário tendo em vista que o Ajuste nº 19 cria obrigações acessórias, não previstas na Resolução do Senado e que demandariam uma Lei Complementar para implementá-la. “Do ponto de vista legal, o Confaz não poderia tratar de uma obrigação tributária não prevista em lei. Assim, da forma como posto, o Ajuste e a obrigação por ele lançada é ilegal por ter inovado”.

 
 
 
 

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