- Drawback é um regime aduaneiro especial que tem por finalidade incrementar as exportações pela suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes na importação de mercadoria utilizada na industrialização de produtos exportados ou a exportar.
- O regime de Drawback compreende três modalidades:
- Suspensão da cobrança de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outras a ser exportada.
- Isenção, para importação posterior, dos tributos que incidirem sobre a importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento do produto exportado.
- Restituição total ou parcial de tributos que tenham incidido sobre a importação de mercadorias exportadas após beneficiamento ou utilizadas na fabricação, complementação ou acondicionamento de outras exportadas.
O pedido de restituição dos impostos pagos na aquisição dos insumos, nesta modalidade, deve ser apresentado pelo produtor-exportador diretamente à autoridade aduaneira de sua jurisdição.
- A autorização para efetuar operações ao aparo do regime Drawback, nas modalidades suspensão e isenção, é concedida pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior.
- Os pedidos de Ato Concessório, na modalidade suspensão, deverão ser solicitados mediante registro no Siscomex, módulo Drawback Eletrônico. Maiores informações sobre como operar o módulo Drawback Eletrônico, no Siscomex, podem ser obtidas no site do MDIC.
(http://www.mdic.gov.br/comext/default.htm) - Os pedidos na modalidade isenção deverão ser solicitados junto às agências do Banco do Brasil habilitadas a efetuar operações de comércio exterior.
- Na modalidade restituição, o processo é efetivado através da Delegacia da Receita Federal.